- 1 -As disposições do presente diploma sobre operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respetivas regulamentações.
- 3 -Em caso de abertura faseada dos empreendimentos, são emitidos títulos de abertura para cada parte autonomizável dos mesmos, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os quais são automaticamente substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou pela comunicação de abertura dos empreendimentos turísticos, logo que estes documentos sejam emitidos.
Artigo 24.º — Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012