- 1 -Os municípios devem comunicar à direção regional competente em matéria de turismo, no prazo de cinco dias:
- a)A admissão liminar de pedidos ou comunicações dos promotores dos projetos, de algum modo suscetíveis de afetar os atos referidos nos artigos 61.º, 62.º e 64.º;
- b)A prolação de atos constitutivos de direitos ou geradores de expectativas jurídicas, no quadro do controlo prévio de projetos de empreendimentos;
- c)A rejeição ou indeferimento de pretensões dos promotores dos projetos;
- d)A revogação, anulação ou caducidade dos atos mencionados na alínea b), por causas diversas da caducidade do ato de cativação de camas.
- 2 -A direção regional competente em matéria de turismo deve comunicar aos municípios respetivos a revogação, anulação e caducidade dos atos de cativação de camas.
Artigo 25.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012