- 1 -Os pedidos de informação prévia, bem como os projetos de arquitetura, de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, são submetidos a consulta obrigatória da direção regional competente em matéria de turismo, sempre que estejam em causa operações urbanísticas relacionadas com empreendimentos turísticos.
- 2 -A câmara municipal competente deve promover a consulta, no prazo de cinco dias, contado da receção dos pedidos ou projetos mencionados no número anterior.
- 3 -O parecer da direção regional competente em matéria de turismo incide sobre:
- a)A adequação da obra ou do empreendimento turístico projetados ao fim pretendido;
- b)O cumprimento das normas do presente diploma e seus regulamentos e do plano sectorial do ordenamento turístico regional;
- c)A localização do empreendimento turístico, exceto quando a mesma esteja prevista em plano de urbanização, plano de pormenor ou licença de loteamento em vigor.
- 4 -Em simultâneo com a emissão do seu parecer, sobre o pedido de informação prévia e sobre o projeto de arquitetura, a direção regional competente em matéria de turismo determina a correspondente cativação de camas e, no segundo caso, também aprova o nome e classificação provisória dos empreendimentos e fixa a respetiva capacidade máxima.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, a direção regional competente em matéria de turismo deve comunicar o seu parecer à câmara municipal e ao interessado, no prazo de 30 dias, sem o que será o mesmo considerado desfavorável.
- 6 -O parecer da direção regional competente em matéria de turismo é vinculativo, quando desfavorável, e, quando incida sobre projeto de arquitetura, deve observar-se o seguinte:
- a)O parecer deve estar suficientemente fundamentado;
- b)Nos 10 dias úteis seguintes à receção do parecer, o interessado tem a faculdade de se pronunciar sobre o mesmo, por escrito, presumindo-se, se nada disser, que aceita o parecer, facto que a direção regional competente em matéria de turismo deve comunicar de imediato à câmara municipal competente, que arquivará o respetivo processo;
- c)No prazo de 10 dias, após a receção da pronúncia do interessado, a direção regional competente em matéria de turismo analisa as razões invocadas e decide definitivamente, informando a câmara municipal;
- d)Se, no mesmo prazo, o interessado comunicar que aceita o parecer e que, em conformidade, irá reformular o seu pedido ou projeto, disporá para o efeito dum prazo adicional de 60 dias, que a câmara municipal competente pode prorrogar por mais 30 dias, havendo motivos ponderosos que o justifiquem;
- e)No prazo de cinco dias, a direção regional competente em matéria de turismo informa a câmara municipal do facto mencionado na alínea anterior;
- f)Esgotado o prazo estabelecido na alínea d), sem que o interessado tenha reformulado o seu pedido ou projeto, junto da câmara municipal competente, considera-se que desistiu da pretensão e procede-se ao arquivamento do respetivo processo.
- 7 -Suspendem-se os prazos previstos nos artigos 16.º, n.º 1, 20.º, n.º 3, 23.º, n.º 1 e 36.º, n.º 2, do RJUE, durante a audiência prévia e enquanto decorra o prazo previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 27.º — Consulta da direção regional competente em matéria de turismo
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012