Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à totalidade dos componentes de um conjunto turístico, ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de execução.
Artigo 28.º — Operações urbanísticas relativas a conjuntos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012