- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 2 -Apenas o alojamento local registado na direção regional competente em matéria de turismo pode ser comercializado para fins de alojamento turístico, diretamente por quem o explore ou através de agências de viagens e turismo.
- 3 -Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem outras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis.
Artigo 4.º — Alojamento local
Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012