Nas informações de caráter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Artigo 47.º — Sinais normalizados
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012