- 1 -A direção regional competente em matéria de turismo, a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projetos ou atividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras atividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atração turística das áreas em que se encontram.
- 2 -A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição, sem prejuízo do direito de audição prévia dos interessados.
- 3 -A declaração de interesse para o turismo é relevante, nomeadamente, para efeitos da determinação da elegibilidade das candidaturas aos sistemas de incentivos ao investimento privado no turismo, nacionais e regionais, nos termos dos respetivos regimes.
Artigo 51.º — Declaração de interesse para o turismo
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012