- 1 -É interdita a instalação de empreendimentos turísticos na proximidade de estruturas urbanas degradadas ou de indústrias, atividades ou locais perigosos, para as pessoas ou bens, insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos, bem como em locais onde se preveja a instalação de tais atividades ou estruturas, em instrumento de gestão territorial em vigor, ou onde não existam ou não estejam previstas vias de acesso adequadas.
- 2 -Sempre que o tipo e dimensão do empreendimento o justifiquem, deve estar garantida a proximidade suficiente de serviços hospitalares ou de assistência médica.
Artigo 6.º — Requisitos de localização
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012