- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os pedidos ou projetos recebidos pela direção regional competente em matéria de turismo são agrupados e processados de acordo com a seguinte hierarquização, por ordem de classes:
- a)Classe A - Projetos de Interesse Regional (PIR);
- b)Classe B - os que contemplem uma das seguintes valências ou fatores:
- i)Clara vocação para o turismo de lazer, com previsão de áreas específicas para o efeito;
- ii)Orientação para o contacto com a natureza;
- iii)Forte componente de animação turística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo;
- iv)Forte componente temática, nomeadamente quanto a aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana;
- v)Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º das Normas de Execução do POTRAA, nomeadamente os que devam ser implantados em espaços de uso especial - áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz;
- vi)Empreendimentos associados a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos;
- vii)Proposta de abate de unidades de alojamento em empreendimentos turísticos com títulos de abertura válidos e situados na mesma ilha, de valor igual ou superior ao número de unidades de alojamento a criar;
- c)Classe C - projetos ou pedidos remanescentes.
- 2 -No caso de igualdade de circunstâncias dos projetos classificados nos termos do número anterior, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes regras de precedência:
- a)Dentro de cada classe, os projetos ou pedidos são hierarquizados pela classificação previsível ou atual dos empreendimentos em causa;
- b)Dentro da mesma classificação, atende-se ao número de valências contempladas nos empreendimentos;
- c)Finalmente, atende-se à ordem cronológica da data de entrega dos projetos ou pedidos, na direção regional competente em matéria de turismo.
- 3 -Em caso de indeferimento da cativação de camas, por insuficiência da dotação ou bolsa de camas respetiva, o projeto em causa transita para as fases seguintes, até que a cativação seja viável ou o promotor comunique a sua desistência.
Artigo 62.º — Faseamento e ordenação dos pedidos
Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A