- 1 -A cativação de camas caduca se:
- a)O promotor do projeto não iniciar o procedimento de controlo prévio municipal, até um ano após a notificação da informação prévia favorável;
- b)Não for emitida a licença de obras ou admitida a comunicação prévia, no ano seguinte ao início dos respetivos procedimentos;
- c)O início da obra não se verificar, durante o ano seguinte à produção dos atos mencionados na alínea anterior ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º;
- d)A obra não for concluída e emitido um título válido de abertura do empreendimento, nos termos do artigo 32.º, nos três anos seguintes à produção dos atos mencionados na alínea b), ou à emissão da autorização prevista no artigo 29.º;
- e)Não for emitido um título válido de abertura do empreendimento, no caso previsto no n.º 3 do artigo 30.º, nos 270 dias seguintes ao início do respetivo procedimento;
- f)A aprovação do projeto de arquitetura, a licença de obra, a admissão da comunicação prévia ou a autorização prevista no artigo 29.º caducarem ou forem revogadas ou anuladas, nos termos da lei.
- 2 -A caducidade da cativação de camas tem os seguintes efeitos:
- a)A reposição da respetiva dotação ou bolsa de camas;
- b)A caducidade de todos os atos constitutivos de direitos ou geradores de expectativas jurídicas que, relativamente ao projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no âmbito do respetivo controlo prévio;
- c)A caducidade dos procedimentos em curso, que visem a obtenção de títulos de abertura dos empreendimentos.
- 3 -Por motivos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho do Governo Regional pode suspender, temporariamente, por resolução, a caducidade dos atos de cativação de camas relativos a projetos das classes A e B.
Artigo 63.º — Caducidade
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012