- 1 -A cativação de camas abrange a totalidade das fases do projeto de empreendimento quando, simultaneamente, o promotor apresente, a tempo de ser considerada no respetivo procedimento de controlo prévio, pela direção regional competente em matéria de turismo, uma calendarização do início e conclusão de cada fase e esta seja aprovada por aquele órgão.
- 2 -São rejeitadas as calendarizações que determinem um prazo de conclusão da totalidade das fases superior a cinco anos contínuos, sem prejuízo de prorrogações excecionais até um máximo de cinco, com a duração de um ano cada, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 3 -Os prazos estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se somente à primeira fase do projeto; para as fases seguintes valem os prazos especificamente calendarizados para o arranque e conclusão das obras e para a emissão dos títulos de abertura de cada fase do empreendimento.
- 4 -Na falta duma calendarização de fases aprovada, nos termos do n.º 1, a cativação de camas é garantida somente para a primeira fase da execução dos projetos dos empreendimentos, observando-se o seguinte, quanto às outras fases:
- a)O promotor deve requerer à direção regional competente em matéria de turismo a respetiva cativação de camas, com 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para o arranque das obras ou para o início do procedimento para obtenção de título de abertura, consoante os casos;
- b)A eficácia dos atos constitutivos de direitos ou geradores de expectativas jurídicas que, relativamente ao projeto de empreendimento, tenham sido proferidos no âmbito do respetivo controlo prévio, fica condicionada à cativação de camas suficientes;
- c)Os prazos estabelecidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo anterior contam-se desde a notificação do ato de cativação de camas.
Artigo 64.º — Projetos faseados
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012