A prática dos atos referidos no artigo 68.º do RJUE, em violação ou com omissão de ato de cativação de camas legalmente obrigatório é equiparada aos factos previstos na respetiva alínea c) e tem os efeitos aí cominados.
Artigo 66.º — Violação ou omissão de cativação de camas
Vigente desde: 31/05/2012
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