- 1 -Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
- 2 -As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
- 3 -Em todas as unidades de alojamento, os quartos têm uma ocupação máxima de quatro pessoas, considerando um máximo de três camas fixas.
- 4 -Todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º — Unidades de alojamento
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012