O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.
Artigo 70.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012