- 1 -A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo número máximo de camas fixas e convertíveis instaladas nas unidades de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis ou suplementares amovíveis, nos termos a fixar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Capacidade
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012