As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao ministério responsável pela área laboral consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º — Remissão
Vigente desde: 15/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013
Referências (1)
- Artigo 16.º