- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante do anexo ao presente diploma, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, pelos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo do presente diploma, sendo aplicável o índice 151 ou 167 consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço.
- 3-A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo do presente diploma para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
- 4 -O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
- 5 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 6 -O valor a que correspondem a escala indiciária e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, sendo os mesmos calculados tendo por base o valor do índice 100 que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.
Artigo 2.º — Índices remuneratórios
Vigente desde: 28/11/2014
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Em vigor desde 28/11/2014