- 1 -No cumprimento do princípio da reciprocidade, quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelos serviços e instituições públicas de saúde da Região, aos utentes ou às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados de saúde prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.
Artigo 2.º — Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
Vigente desde: 24/06/2016
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