O Orçamento da Região Autónoma da Madeira compensará o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pelos encargos decorrentes do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma através do contrato-programa relativo à prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º — Acréscimo de encargos
Vigente desde: 24/06/2016
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Em vigor desde 24/06/2016