Estabelece o regime da responsabilidade financeira da Região Autónoma da Madeira na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da responsabilidade financeira da Região Autónoma da Madeira na prestação de cuidados de saúde pelos serviços e instituições públicas da Região aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
Acréscimo de encargos
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira compensará o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pelos encargos decorrentes do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma através do contrato-programa relativo à prestação de cuidados de saúde.
Situações pendentes
As situações pendentes decorrentes da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste aos utentes do Serviço Regional de Saúde, que, à data da produção de efeitos do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 25 de maio de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.