As situações pendentes decorrentes da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste aos utentes do Serviço Regional de Saúde, que, à data da produção de efeitos do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira.
Artigo 4.º — Situações pendentes
Vigente desde: 24/06/2016
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Em vigor desde 24/06/2016