- 1 -A EEG só pode iniciar o abastecimento quando na posse da declaração de conformidade de execução prevista no artigo anterior e na posse da declaração de inspeção prevista no artigo 19.º, emitida pela EIG, depois de esta ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
- 2 -A EIG, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite uma declaração de inspeção em conformidade com o artigo 19.º
- 3 -Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspeção, deverá apresentar reclamação, nos termos do artigo 21.º
- 4 -Na circunstância de a direção regional com competência em matéria de energia considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui a declaração referida no n.º 2.
- 5 -Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 19.º, quando esta não possa ser emitida através desta plataforma.
- 6 -O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no n.º 5 do artigo 19.º no prazo máximo de sete dias.
Artigo 16.º — Abastecimento de instalações ligadas a redes de distribuição
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019