- 1 -Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção da mesma instalação de gás.
- 2 -A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente a proibição de abastecimento com gás quando aplicável.
- 3 -Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
- 4 -Caso a reparação de um defeito do tipo NG-1 não for promovida no prazo previsto no número anterior, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia, a EEG procede ao corte de abastecimento de gás à instalação de gás em falta findo o prazo indicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho.
- 5 -O código de acesso à declaração de inspeção é disponibilizado, de imediato, pela EIG ao proprietário, à EI, à EEG, à direção regional com competência em matéria de energia e à entidade licenciadora da obra.
- 6 -Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode proceder-se ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado, mencionando-se este facto na declaração de inspeção.
- 7 -No caso previsto no número anterior, deve ficar expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção se o aparelho se destinar à produção de água quente.
- 8 -Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.
- 9 -No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de inspeção aprovativa emitida pela entidade inspetora de gás ou fornecer o respetivo código de acesso, sem o qual não poderá ser emitida a licença de habitação.
Artigo 19.º — Declaração de inspeção
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019