- 1 -As reclamações de natureza técnica relativas à execução ou inspeção das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à direção regional com competência em matéria de energia, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data do seu conhecimento, devendo conter:
- a)A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
- b)A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caracterização da situação reclamada.
- 2 -A direção regional competente em matéria de energia profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 30 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
- 3 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciarem sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela direção regional com competência em matéria de energia.
- 4 -Para efeitos da decisão mencionada no n.º 2, a direção regional com competência em matéria de energia pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
- 5 -Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EI, ou à EIG, conforme se trate de uma reclamação relativa à execução da instalação de gás, ou à sua inspeção.
- 6 -Caso a decisão da direção regional com competência em matéria de energia seja favorável à EI ou à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 4 são imputados ao reclamante.
Artigo 21.º — Reclamações
Vigente desde: 06/11/2019
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