- 1 -As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
- 2 -As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
- 3 -A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
- a)Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
- b)Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
- 4 -Se da intervenção de manutenção na instalação resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.
Artigo 23.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 06/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2019