- 1 -Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
- a)A cada 3 anos para as instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
- b)A cada 5 anos, as instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
- 2 -Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número anterior, é notificado pela direção regional com competência em matéria de energia para a concretizar nos três meses seguintes.
- 3 -A direção regional com competência em matéria de energia deve desenvolver um mecanismo de aviso ao proprietário e à EEG, caso se trate de um abastecimento por rede de gás, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
- 4 -Os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados caso haja dificuldade na realização da inspeção na data prevista, mediante despacho do diretor regional competente em matéria de energia, a pedido do interessado, desde que não seja ultrapassado o ano civil a que dizem respeito.
- 5 -A inspeção periódica deve ter em conta as disposições regulamentares existentes à data em que foi realizada a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás.
- 6 -Se na inspeção periódica forem detetados defeitos do tipo G, a EIG informa de imediato o proprietário ou usufrutuário e a EEG para efeitos de corte do gás, caso se trate de uma instalação abastecida por uma rede de gás, disponibilizando-lhes a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de 24 horas.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o abastecimento de gás só pode ser retomado depois das necessárias correções e mediante a apresentação à EEG de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.
- 8 -Se, na inspeção periódica, forem detetados defeitos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção no prazo e nas condições estabelecidas no artigo 18.º, registando esse facto na declaração de inspeção.
- 9 -Se, findo o prazo fixado no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia não tiver conhecimento de nova declaração de inspeção com a correção dos defeitos encontrados, deve notificar a EEG desse facto para que esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás, mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho.
- 10 -Os estabelecimentos afetos ao alojamento local estão abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e não podem iniciar a sua atividade sem uma declaração de inspeção aprovativa e válida.
Artigo 24.º — Inspeções periódicas
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019