- 1 -As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Se proceda à sua reconversão;
- b)Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
- c)Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.
- 2 -Às inspeções extraordinárias aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 24.º
- 3 -A mudança de EEG e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista declaração de inspeção válida que aprove a instalação.
- 4 -As instalações de gás previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, executadas antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de março, ou posteriores, mas que não tenham sido ainda objeto de inspeção inicial ou periódica, deverão ser submetidas a uma inspeção extraordinária, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
- 6 -Em caso de recusa do proprietário, do usufrutuário, ou do arrendatário em realizar a inspeção extraordinária que a EEG considerar ser necessária, esta comunica a ocorrência à direção regional com competência em matéria de energia, que iniciará o procedimento contraordenacional previsto no artigo 30.º caso considere injustificada a recusa.
Artigo 25.º — Inspeções extraordinárias
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019