- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 3500 (três mil e quinhentos euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro) 40 000 (quarenta mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto legislativo regional:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 11.º, no artigo 22.º, no artigo 24.º e no artigo 25.º;
- b)O incumprimento pelas EI do previsto no artigo 15.º;
- c)O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 23.º;
- d)O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019