- 1 -No caso de reincidência no incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, simultaneamente com a coima, se a inspeção periódica não for promovida no prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º, após notificação pela direção regional com competência em matéria de energia, pode ser aplicada sanção acessória, designadamente a EEG procede ao corte de abastecimento de gás à instalação em falta findo o prazo indicado no pré-aviso comunicado ao consumidor pela EEG, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho.
- 2 -Realizada a inspeção em falta, a direção regional com competência em matéria de energia comunica à EEG a autorização para repor o abastecimento de gás.
- 3 -Após comunicação da direção regional com competência em matéria de energia, a reposição do abastecimento de gás à instalação deverá ser realizada pela EEG no prazo de três dias úteis.
Artigo 31.º — Sanção acessória
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019