- 1 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o termo de responsabilidade do projetista, a declaração de conformidade de execução, e a declaração de inspeção serão emitidas em papel, segundo os modelos constantes dos anexos i a iii do presente diploma, do qual são parte integrante.
- 2 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º, o projetista de gás, a EI e a EIG enviam para a direção regional com competência em matéria de energia uma cópia, em formato eletrónico ou em papel, do projeto e termo de responsabilidade, da declaração de conformidade da instalação e da declaração de inspeção, respetivamente.
- 3 -Até à publicação dos procedimentos aplicáveis às inspeções previstos no n.º 1 do artigo 17.º pela direção regional com competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto nos anexos i e ii da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, nas matérias correspondentes.
- 4 -Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do artigo 18.º pela direção regional com competência em matéria de energia ou pela DGEG aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo i da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, na redação atual.
- 5 -Enquanto a plataforma eletrónica prevista no artigo 26.º não estiver implementada e operacional, a EIG acede aos documentos mencionados no n.º 5 do artigo 16.º através do proprietário ou do usufrutuário da instalação, da EI, ou ainda solicitando cópia dos documentos à direção regional com competência em matéria de energia.
- 6 -Até à publicação da portaria prevista no artigo 28.º mantêm-se em vigor os valores das taxas previstos no Despacho n.º 17924/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro de 2006, ao abrigo da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.
Artigo 34.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019