- 1 -São aplicáveis na Região os seguintes diplomas, nomeadamente:
- a)Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
- b)Portaria n.º 386/94, de 16 de junho, na redação atual;
- c)Portaria n.º 361/98, de 26 de junho, na redação atual;
- d)Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio.
- 2 -As referências e competências neles feitas à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às direções regionais do Ministério da Economia reportam-se, na Região, à direção regional com competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução de processos contraordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas e a aplicação de coimas e das sanções acessórias.
- 3 -As referências feitas na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de maio, no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na redação atual, e no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual, à Direção-Geral da Energia, à DGEG e às direções regionais do Ministério da Economia, reportam-se, na Região, à direção regional com competência em matéria de energia, incluindo as competências de instrução e dos processos contraordenacionais, cabendo à direção regional com competência em matéria de energia a decisão sobre os processos contraordenacionais, sobre as matérias neles previstas, a aplicação de coimas e das sanções acessórias.
Artigo 33.º — Regulamentação aplicável
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019