- 1 -A montagem dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo através de tubagem flexível deve ser executada por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a EI emite uma declaração de conformidade de execução.
- 3 -A montagem dos aparelhos de gás deverá cumprir as instruções do fabricante, as boas regras da arte e as disposições aplicáveis do regulamento técnico relativo ao projeto de construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios, nomeadamente e principalmente, no que se refere às condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão.
- 4 -No âmbito de uma operação de licenciamento de obras, o proprietário deve entregar na entidade licenciadora cópia da declaração de conformidade de execução emitida pela EI, ou fornecer o respetivo código de acesso, sem a qual não poderá ser emitida a respetiva licença de habitação.
Artigo 9.º — Montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo através de tubagem flexível
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019