- 1 -As instalações de gás e a montagem dos aparelhos a gás devem ser executadas por uma EI qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável e obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Estar conforme com o projeto e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
- b)Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante;
- c)Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.
- 2 -A direção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os profissionais de gás afetos aos quadros das EI devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
- 4 -As derivações para abastecimento de uma instalação de gás devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser selada pela entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás das classes i e ii (EEG) em caso de necessidade de interrupção do fornecimento de gás.
- 5 -A instalação deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício, exceto nos casos de conversão ou reconversão em que tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para este tipo de instalação.
- 6 -A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
- 7 -O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da EEG.
- 8 -Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.
- 9 -O contador deve ser instalado em caixa fechada, cujo acesso se pode fazer sem dispor de escadas ou de meios mecânicos especiais e de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de conversão e de reconversão, em que tal seja claramente inviável.
- 10 -No caso das reconversões devem ser respeitadas as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos a gás.
- 11 -No caso da instalação de aparelhos a gás de condensação, deve ser verificada a adequada recolha de condensados.
- 12 -No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível o seu ensaio aquando da inspeção.
- 13 -O regulamento técnico previsto na alínea a) do n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
- 14 -Enquanto não for aprovado o regulamento mencionado no número anterior, aplica-se o regulamento em vigor a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto.
Artigo 8.º — Execução das instalações e montagem dos aparelhos a gás
Vigente desde: 06/11/2019
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Em vigor desde 06/11/2019