- 1 -O pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, deve apresentar-se devidamente fardado e identificado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
- 2 -Os artigos de fardamento são adquiridos pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores e disponibilizados ao pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, para uso exclusivo das respetivas funções, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal que exerce funções de polícia florestal integrado na carreira de guarda-florestal, que se encontre na primeira fase do curso de formação específico, nos termos legais.
Artigo 10.º — Fardamento e identificação
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020