- 1 -O pessoal em exercício de funções de polícia florestal deve manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das mesmas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal deve ser submetido a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
- 3 -A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
Artigo 9.º — Aptidão física e psíquica
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020