- 1 -O pessoal em funções de polícia florestal assegura as ações de polícia em matéria florestal, de caça e pesca em águas interiores, baldios e caminhos florestais e rurais, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e imóveis e reservas florestais de recreio.
- 2 -Nos termos do presente diploma e sem prejuízo das competências genéricas do pessoal integrado na carreira de guarda-florestal previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, na sua atual redação, compete ao pessoal em funções de polícia florestal:
- a)Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, proteção dos caminhos rurais, florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, bem como de exercício da pesca em águas interiores;
- b)Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exportem para mercados de países terceiros;
- c)Levantar autos de notícia por infração de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;
- d)Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;
- e)Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;
- f)Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;
- g)Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;
- h)Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
- i)Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;
- j)Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;
- k)Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
Artigo 4.º — Funções
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020