- 1 -O exercício de funções de polícia florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, ainda que se encontre em período de descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.
Artigo 5.º — Serviço permanente
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020