- 1 -Todo o pessoal em exercício de funções de polícia florestal é competente para, sempre que entender necessário ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º e, em especial, em casos urgentes, solicitar o auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade.
- 2 -Estando presentes no local, onde haja sido praticada a infração ou o facto para que se torne necessário o auxílio, apenas pessoal da carreira de guarda-florestal, deve solicitar auxílio, nos termos do número anterior, preferencialmente, o mais antigo dos presentes.
Artigo 7.º — Requisição de auxílio
Vigente desde: 14/08/2020
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