- 1 -O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo e que não se encontre em período experimental, mediante autorização concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, tem direito ao uso e porte de arma.
- 2 -As armas são disponibilizadas pelo serviço ao pessoal em exercício de funções de polícia florestal, para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
Artigo 6.º — Detenção, uso e porte de arma
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020