- 1 -As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:
- a)As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;
- b)As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;
- c)As referências feitas no Código do Trabalho, com exceção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com exceção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;
- d)As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
- 2 -O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de março.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 22/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2021
Referências (5)
- Artigo 266.º
- Artigo 526.º
- Artigo 453.º
- Artigo 459.º
- Alínea m) do N.º 1 do Artigo 3.º