Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...'
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Competências
Publicações
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
Feriados
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 215.º
Cumulação de férias
- 1 -...
- 2 -As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
- 3 -...
- 4 -Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua atividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 570.º
Listas de árbitros
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Alteração ao artigo 410.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Na Região Autónoma dos Açores, os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
- 1 -...
- 2 -O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
- 3 -...
- 4 -Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redação:
Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
- 1 -...
- 2 -O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efetivo, ficando os restantes como suplentes.
Relatório de formação contínua
(Revogado.)
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
(Revogado.)
Mapa do quadro de pessoal
(Revogado.)
Balanço social
(Revogado.)
Destino das coimas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas:
114410104