O produto dos registos a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:
- a)87 % para a AREAM;
- b)10 % para o Fundo Ambiental;
- c)3 % para a Região Autónoma da Madeira.
O produto dos registos a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:
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