- 1 -O produto das coimas a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para a Região Autónoma da Madeira;
- b)40 % para a entidade decisora.
- 2 -O produto das coimas a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para a Região Autónoma da Madeira;
- b)40 % para o Fundo Ambiental.
Artigo 4.º — Produto das coimas
Vigente desde: 30/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2021
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 38.º
- N.º 3 do Artigo 38.º