- 1 -Na sequência da atribuição dos pontos previstos no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posicionamento remuneratório, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro, e respetivo regime, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O pagamento resultante do reposicionamento remuneratório nos termos do disposto no número anterior observa as regras constantes, respetivamente, do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 3 -Caso advenha da aplicação do previsto nos números anteriores a existência de trabalhadores posicionados em posição/nível inferior ao que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração em posição/nível com a correspondente remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º — Regras de transição e de descongelamento
Vigente desde: 07/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2022
Referências (3)
- Artigo 3.º
- Artigo 18.º
- Artigo 16.º