- 1 -Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência de avaliação, um ponto e meio (1,5) por cada ano de exercício de funções.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica nas situações abaixo elencadas:
- a)Quando, da aplicação do sistema de avaliação existente para a carreira de regime especial de técnico superior de saúde, tenha resultado avaliação negativa, em que tenha sido atribuído um ponto negativo (-1);
- b)Quando, da aplicação do sistema de avaliação existente para a carreira de regime especial de técnico superior de saúde, tenha sido reconhecida menção de desempenho de Muito bom, correspondente à atribuição de dois pontos, por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantida em vigor por força da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, essa pontuação é considerada nos correspondentes anos de avaliação.
- 3 -A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
- 4 -A aplicação do disposto no n.º 1 pressupõe um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
- 5 -Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
- 6 -Quando das alterações remuneratórias decorrentes do presente artigo resultem pontos sobrantes, os mesmos relevam para efeitos de futura alteração remuneratória.
Artigo 3.º — Regras de atribuição de pontos
Vigente desde: 07/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2022
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 113.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 42.º