- 1 -A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 3 -O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.
- 4 -A componente não letiva de trabalho, a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do plano de escola.
- 5 -A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º, e destina-se, entre outras, às seguintes atividades:
- a)Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;
- b)Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
- c)Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à ocupação dos alunos, durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das reuniões legalmente convocadas, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola.
- 7 -A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras, às seguintes atividades:
- a)Realizar trabalho colaborativo;
- b)Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica.
- 8 -Sempre que possível, é reservado um período de meio-dia, de manhã, ou de tarde, sem marcação de qualquer componente, para que possa ficar alocada à realização de reuniões legalmente convocadas.
Artigo 114.º — Componente não letiva
Vigente desde: 26/06/2023
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