- 1 -A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes é sucessivamente reduzida, nos seguintes termos:
- a)De duas horas, logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 2 -A componente não letiva semanal de estabelecimento definida no n.º 4 do artigo 110.º é sucessivamente reduzida na componente com alunos, nos seguintes termos:
- a)De uma hora, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- b)De mais uma hora, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 3 -As reduções definidas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 4 -A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, 50 % dos quais, no máximo de dois tempos, podem ser atribuídos a atividades com alunos, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
Artigo 117.º — Redução da componente de estabelecimento
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 115.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 116.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 169.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 113.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A
- Artigo 170.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A