- 1 -O gozo de licença sem remuneração, pelo período de um ano, por parte de pessoal docente, é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar, e deve ser requerido até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a licença respeita.
- 2 -Caso o docente mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento, o respetivo período de gozo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário.
Artigo 144.º — Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
Vigente desde: 26/06/2023
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