- 1 -A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço docente efetivo.
- 2 -A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
- 3 -A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 151.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 5 -No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que, à data do início da licença, o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando as funções se revistam de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a 30 horas.
- 6 -As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 148.º — Duração e efeitos da licença sabática
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023