- 1 -Pode ser concedida a equiparação a bolseiro, em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.
- 2 -Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza, nem prestar trabalho suplementar.
Artigo 161.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Vigente desde: 26/06/2023
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